Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.275
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. NECESSIDADE/UTILIDADE DA PROVA ORAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL E VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. ARTS. 186 E 927 DO CC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória por acidente de trânsito, reconhecendo culpa exclusiva da vítima.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a negativa da prova oral caracteriza cerceamento de defesa, à luz do art. 369 do CPC; (iii) a conclusão sobre ausência de nexo causal e responsabilidade civil, frente aos arts. 186 e 927 do CC, decorre de indevida valoração de provas.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos decisivos, rejeitando embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. A discussão sobre necessidade da prova oral e sobre o nexo causal demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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