Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.259
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da polícia enquanto transportava parcela das coisas".
2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias anteriores implicaria profunda incursão na matéria fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via eleita.
3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o quantum de elevação não foi desproporcional.
4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância, consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.