Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.250
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL
(ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do
dano moral e devolução dos valores descontados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano
moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por
razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses
relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito
interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do
dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se
verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum
indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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