Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.250

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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