Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.218
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
negado pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial
não impugnou especificamente o óbice aplicado, limitando-se a
alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à
repetição de teses meritórias relativas à alegada violação de
domicílio e aos arts. 155, 156 e 244 do Código de Processo Penal.
3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo
regimental para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o
processamento do recurso especial.
4. Manifestação. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental
e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
do fundamento de inadmissão consubstanciado na aplicação da Súmula
7/STJ; e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
razões do recurso especial e discorre genericamente sobre o óbice da
Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação, nos limites da matéria
controvertida.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravo em recurso especial
não impugnou, de forma específica, o óbice aplicado pelo Tribunal de
origem (Súmula 7/STJ).
8. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se decompondo
em capítulos autônomos.
10. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182/STJ, inviabilizando o agravo que não combate, de modo preciso,
os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua
inaplicabilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ; CPP, arts. 155, 156 e 244
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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