Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.169
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 7/STJ, e o agravante não apresentou insurgência concreta e
específica para afastar esse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se corretamente a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não
foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025.
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