Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.136
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E
DO PRAZO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 83, STJ
e incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, à luz do art.
932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade, considerando o
prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código Penal e o
recebimento da denúncia em 03.12.2013; o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para anular parcialmente a
sentença e determinar o prosseguimento do feito, com suspensão do
processo e do prazo prescricional, afirmando a aplicação automática
e impositiva do art. 366 do CPP e a regulação do período de
suspensão pela Súmula n. 415, STJ.
3. As decisões anteriores. O recurso especial do acusado foi
inadmitido por suposta consonância do acórdão recorrido com a
orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ); o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos do decisório de dispositivo
único (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso I; EAREsp 746.775/PR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83,
STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ;
(ii) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional
prevista no art. 366 do CPP opera automaticamente diante da citação
por edital e da ausência de comparecimento ou de constituição de
defensor, ou se depende de decisão judicial específica; e (iii)
saber se, inexistente decisão judicial suspendendo o processo, o
curso do prazo prescricional se manteve, impondo a manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos atrai
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR).
6. No caso, o agravo regimental não evidenciou enfrentamento
concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de razões do
mérito, insuficientes para superar o óbice sumular; mantém-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art.
366 do CPP não opera automaticamente; depende de decisão judicial
que a determine, fixando o termo inicial, conforme orientação
pacífica desta Corte (AgRg no REsp 2.185.947/MG; AgRg no HC
957.112/PR; HC 67.435/RS).
8. Ausente decisão judicial suspendendo o processo entre o
recebimento da denúncia e a sentença extintiva, não houve ato
interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição; transcorrido o
prazo do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impõe-se reconhecer a
ilegalidade do acórdão recorrido e restabelecer a sentença que
declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de
habeas corpus concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal
de origem e restabelecer a sentença que julgou extinta a
punibilidade pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 366; CP, art. 109, IV; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 415/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.185.947/MG, Quinta
Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 957.112/PR, Quinta Turma,
DJEN 19.02.2025; STJ, HC 67.435/RS, Sexta Turma, DJe 23.03.2009.
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