Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.080
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre voltado à impenhorabilidade de imóvel sob a Lei 8.009/1990.
2. A questão recursal consiste em examinar se a prova produzida
demonstra a destinação residencial do imóvel e se é possível afastar
o óbice do reexame fático-probatório para aplicar os arts. 1º e 5º
da Lei 8.009/1990.
3. A proteção do bem de família exige demonstração suficiente da
destinação residencial. Conclusão local de insuficiência probatória
impede revisão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o conhecimento
pela alínea a é inviável pelos mesmos fundamentos que demandam
reexame de provas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.