Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.051

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se mantiveram improcedentes os embargos à monitória fundados em cédula de crédito bancário. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a conclusão sobre inexistência de adimplemento e caracterização de repactuação (novação) pode ser revista; (iii) incide a exceptio non adimpleti contractus; (iv) a ausência de impugnação específica gera confissão ficta; e (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as teses deduzidas e explicita fundamentos suficientes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As conclusões sobre ausência de prova de entrega/pagamento, natureza repactuada da avença de 5/7/2013, dinâmica negocial e intenção contratual decorrem da valoração do acervo probatório e da interpretação dos instrumentos contratuais, o que é insuscetível de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5/STJ. 5. A tese de exceção do contrato não cumprido pressupõe reanálise do histórico de adimplemento e dos documentos produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegada confissão ficta por falta de impugnação específica demanda reexame das peças defensivas e da prova, igualmente incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando assentado óbice de reexame de fatos, provas e cláusulas. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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