Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.050
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA APÓS ALEGADO CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consumo que discute repetição de indébito e danos morais por cobranças realizadas após suposto cancelamento de contrato de academia. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A conclusão do acórdão sobre a ausência desses requisitos, pela falta de prova mínima do cancelamento por meios oficiais e por documentos em nome de terceira pessoa, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A pretensão de reconhecer falha na prestação do serviço e, por consequência, repetição do indébito e dano moral, parte de premissas fáticas afastadas no acórdão recorrido, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não demonstrada, de modo específico, a ofensa aos dispositivos legais apontados, incide a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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