Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.987
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo
nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento
espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes
específicos para receber citação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por
procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio
jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados
específicos do processo para suprimento da citação.
3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão
reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para
receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior
Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas
hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda
reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas
indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes
para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto
diverso do reconhecido na origem.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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