Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.961

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NATUREZA DA CÁRTULA. CRÉDITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que houve interrupção da prescrição pelo fato de que o exequente tomou as providencias para promover a citação, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. 4. Esta Corte não pode reformar a conclusão da Corte local, de que inexiste relação de consumo porque a cédula de crédito rural foi contratada para fomento de atividade produtiva, sem a incursão nos aspectos fático- probatórios da causa, o que é vedado no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza da cédula de produto rural e da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito por ela representado, demandaria a interpretação das cláusulas cartulares e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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