Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.945
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGADOR NÃO PRECISA REBATER ARGUMENTO POR ARGUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, com alegação de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da tese central; (ii) a fundamentação do acórdão é genérica ou insuficiente diante dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, deixando claro que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e quando a motivação descreve os fatos relevantes e sustenta, de forma lógica, a conclusão adotada, dispensando a resposta pormenorizada a cada argumento.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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