Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.919
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM TRANSAÇÃO OMISSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação renovatória de locação não residencial, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito após celebração de novo contrato, sem cláusula sobre custas e honorários. 2. A pretensão de afastar a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC acerca da divisão igualitária dos honorários sucumbenciais demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Prejudicada, por consequência, a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c quando incide óbice sumular na tese veiculada pela alínea a.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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