Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.893
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS
VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30%
incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após
iniciado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva
à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível
reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii)
o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre
de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de
professores, aquisição de materiais e impossibilidade de
preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF fica prejudicada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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