Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.804

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à pretensão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese. 3. Não configura julgamento extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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