Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.657
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PELO GENITOR, AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e devidamente fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa do agente, do nexo de causalidade e da configuração da responsabilidade civil demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de que a conduta do recorrente configurou exercício regular de direito, e não ato ilícito, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois a aferição da abusividade do direito depende da análise das circunstâncias concretas do caso, já soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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