Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.609
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Inaplicabilidade dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, a existência de praças pedagiadas no trajeto e o efetivo pagamento dos valores correspondentes, apenas com essa demonstração transferindo-se ao embarcador o ônus de provar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.
3. Mantida a conclusão do tribunal local de que a transportadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e de que os documentos juntados em grau recursal não podem ser conhecidos, a desconstituição dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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