Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.577
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. EXCLUDENTES DO ART. 14,
§ 3º, DO CDC. NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). DECADÊNCIA (ART.
26 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
confirmou a responsabilidade objetiva de intermediadora de
criptoativos por falha de segurança que permitiu acesso indevido e
transferência integral dos ativos, e fixou indenização equivalente
ao valor da criptomoeda na data do evento danoso.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há incidência das
excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro e inexistência de defeito do serviço; (ii)
há ausência de nexo causal à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii)
incide decadência nos termos do art. 26 do CDC, em oposição ao
regime de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC).
3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelo colegiado
estadual - falha sistêmica, inexistência de prova de culpa exclusiva
do consumidor/terceiro, nexo causal evidenciado pelo risco da
atividade e ciência inequívoca do dano para fins de contagem de
prazo - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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