Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.414
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CREDENCIADORA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS APÓS CONTESTAÇÃO (CHARGEBACK). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E RESOLUÇÃO BACEN N. 264/2022. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação por retenção indevida de recebíveis e danos morais em contrato de gestão de pagamentos por cartão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por vulnerabilidade técnica; (iii) a retenção configura exercício regular de direito, inclusive sob a Resolução nº 264/2022 do Banco Central; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade em chargeback.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A discussão sobre a incidência do CDC, calcada em vulnerabilidade técnica e informacional, demanda revolvimento do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 5/STJ.
5. Não se pode conhecer da tese de exercício regular de direito, amparada em cláusula contratual e na Resolução nº 264/2022 do Banco Central, sem prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; de todo modo, a revisão da retenção por 120 dias sem prova concreta de fraude ou contestação do titular do cartão esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 5/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria veiculada pela alínea c depende de reexame probatório ou interpretação contratual e não apresenta cotejo analítico com casos de similitude fática específica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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