Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.377
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL PRESUMIDO PARA MORADORES PRÓXIMOS AO CAMINHO DA LAMA. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DEFINIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.
2. Não se examinam alegadas violações de dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. A negativa de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o dano moral é presumido para moradores de áreas atingidas ou próximas ao caminho da lama, cabendo ao julgador indeferir provas inúteis, à luz da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias. 3. A definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial foram firmadas com base no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ; nessa hipótese, não se conhece do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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