Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.359
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reparação de danos decorrentes de serviços mecânicos prestados em veículo.
2. A verificação de falha na prestação do serviço e de nexo causal, à luz dos arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática; sua aplicação e a suficiência dos elementos apresentados são matérias fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela mesma razão impeditiva.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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