Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.215
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA
SECURITÁRIA ATÉ 65 ANOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
do estipulante para figurar no polo passivo de ação que objetiva a
cobertura securitária quando esse, em face da sua atuação, pode ser
tido como o responsável pela cobertura do seguro para o consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal estadual entendeu pela abusividade da cláusula que
limitou a cobertura do seguro prestamista à faixa etária, o que fez
em conformidade com a análise do contrato firmado entre as partes. A
Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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