Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.191
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO FALECIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos
herdeiros, mas condicionou o levantamento de valores à apresentação
de formal de partilha/sobrepartilha. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de que para o levantamento de
valores pelos herdeiros exige-se a apresentação da certidão de
inventariança ou partilha. Precedente: AREsp n. 3.123.049/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
15/4/2026, DJEN de 24/4/2026. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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