Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.191
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO FALECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros, mas condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha/sobrepartilha. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que para o levantamento de valores pelos herdeiros exige-se a apresentação da certidão de inventariança ou partilha. Precedente: AREsp n. 3.123.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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