Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.913

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA SIMULTÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O reexame das alegações relativas ao ônus da prova, à manutenção da gratuidade da justiça, à prescrição e à improcedência simultânea da ação principal e da reconvenção demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a demonstração do dissídio pressupõe a alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 4. Não conhecido o recurso especial principal, resta prejudicado o recurso especial adesivo, em razão de sua natureza subordinada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, e julgado prejudicado o recurso especial adesivo.

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