Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.912
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS ANTERIORES. VIGÊNCIA. LEI Nº 14.195/21. INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA.
1. Até a vigência da Lei nº 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu na espécie, segundo as conclusões do Tribunal de origem. 2. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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