Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.821
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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