Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.736
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS
MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
final da prova, considera suficientes os elementos constantes dos
autos para a formação de seu convencimento. A revisão dessa
conclusão, para aferir a necessidade da prova pericial, encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não
ocasione, em regra, dano moral, o atraso substancial na entrega de
imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, justificando a
compensação pecuniária. A análise da ocorrência do dano e a revisão
do valor arbitrado demandam reexame de provas, vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, de que o prejuízo do
promitente comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é
presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de
recurso repetitivo, Tema Nº 996.
4. A verificação do grau de sucumbência de cada parte para eventual
alteração da distribuição dos respectivos ônus processuais exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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