Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.565

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º, DO CPC E ART. 204, § 1º, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data de propositura da demanda. 2. A questão recursal consiste em examinar se a citação válida realizada em demanda anterior, extinta por ilegitimidade passiva e sem resolução do mérito, seria apta a interromper o prazo prescricional das parcelas condominiais discutidas. 3. A citação válida, ainda que em ação extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante. Precedente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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