Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.449

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. HABITUALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio em questão representou a alienação de bem integrante do ativo imobilizado da recorrida, afastou a habitualidade da atividade comercial e, por conseguinte, a relação de consumo, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na questão controversa apresentada é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive àquela que se funda em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.

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