Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.244
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
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