Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONTROVERTIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar, determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o recorrido das imputações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência. Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no atendimento, não se constatou qualquer entrevero. 4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede afastar a proteção constitucional do lar. 5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência de materialidade válida. 6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, objetivas e verificáveis. 2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva. 3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 244; CPP, art. 157 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n. 3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

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