Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.477
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer relacionada a vícios em imóvel adquirido, em que se discutiu a legitimidade passiva de adquirente não fornecedor e a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) violação do art. 18 do CDC.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a legitimidade passiva pela teoria da asserção e repele inovação recursal quanto à suposta condição de fornecedor, inexistindo omissão sanável pelos aclaratórios. 4. A pretensão de qualificar o adquirente como integrante da cadeia de fornecimento, por inovação recursal e à margem da narrativa da inicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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