Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.428

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PLANO TRADICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE PELOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade aberta de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer proposta por participante de plano tradicional, visando manter cláusulas contratuais que autorizam aportes esporádicos e alteração do valor das contribuições. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afasta a necessidade de perícia e rejeita a imprevisão com fundamentação suficiente. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é reputado suficiente, sendo inviável a revisão em sede especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As alterações macroeconômicas, demográficas e regulatórias são qualificadas como riscos ordinários da atividade, não caracterizando imprevisibilidade apta a revisão ou resolução contratual, e sua revisão exigiria reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/ STJ. O dissídio não se demonstra quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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