Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.287

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ARESP ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. REVISÃO NA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REAJUSTE DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em revisão criminal, não são cabíveis embargos infringentes, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula n. 207/STJ e se reconhece o esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Configurada violação ao art. 59 do Código Penal, impõe-se a revisão na dosimetria. É desproporcional e carente de fundamentação idônea a elevação da pena-base em 1/2 exclusivamente pela vetorial culpabilidade, quando a reincidência já é valorada na segunda fase. Pena-base fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência. Regime prisional fechado mantido em virtude da reiteração delitiva e do quantum de pena aplicado. 3. Agravo regimental provido para admitir o agravo em recurso especial, conhecer e dar provimento ao recurso especial e fixar a pena do agravante em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

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