Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.183
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. DISCUSSÃO SOBRE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DOS TERMOS DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar questão de natureza eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna. A análise sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a consequente incidência da taxa SELIC sobre as condenações impostas à Fazenda Pública possui matriz constitucional, o que impede o conhecimento do apelo nobre pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o próprio título executivo judicial já havia determinado a incidência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 para todas as verbas materiais, seria necessário reavaliar os termos da sentença e do acórdão local, providência vedada nesta instância extraordinária.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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