Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.979
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
origem possui natureza una e incindível, não se desdobrando em
capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art.
3º do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, sendo inviável o conhecimento de agravo que deixa de
infirmar fundamento autônomo apto, por si só, à manutenção do
decisum recorrido.
4. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela de urgência
prejudicado.
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