Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.923
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice fundado na
Súmula 83, STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a agravante foi condenada pelo
Tribunal de Justiça estadual pela prática de extorsão qualificada,
após absolvição pelo crime de roubo, fixando-se a pena definitiva em
8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a
defesa alegou violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal,
sustentando participação de menor importância, pois a agravante não
teria participado da abordagem inicial nem exercido domínio sobre o
fato.
3. Decisões anteriores. A Presidência da Seção Criminal do Tribunal
de Justiça negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos
óbices das Súmulas 7, STJ e 83, STJ. O agravo em recurso especial
interposto contra essa decisão não foi conhecido pelo Presidente do
STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da
Súmula 83, STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. No agravo regimental, a defesa afirma
ter impugnado adequadamente os fundamentos e insiste na tese de
revaloração jurídica (participação de menor importância),
formulando, ainda, pedido subsidiário de concessão de habeas corpus
de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento, apontando a ausência de impugnação específica e
defendendo a incidência da Súmula 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de forma direta e analítica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, em especial o óbice assentado na Súmula 83, STJ,
de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.
5. Há, ainda, questão subsidiária em discussão: saber se a
condenação por extorsão qualificada revela flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da
tese de participação de menor importância fundada no art. 29, § 1º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não demonstra, de forma concreta, em que
passagem do agravo em recurso especial teria havido impugnação
específica ao óbice relativo à Súmula 83, STJ, limitando-se a
reiterar argumentos de mérito (revaloração da prova e participação
de menor importância), o que é insuficiente para superar os
fundamentos processuais de inadmissibilidade.
7. O sistema recursal do Superior Tribunal de Justiça exige, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, ataque direto e analítico a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível o
dispositivo de inadmissibilidade; a permanência incólume de um
fundamento autônomo (Súmula 83, STJ) é suficiente para manter a
decisão denegatória.
8. Consolidada a jurisprudência desta Corte, a não impugnação de
fundamento suficiente à manutenção da decisão de inadmissibilidade
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
da decisão monocrática agravada.
9. Quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, a
análise dos elementos delineados pelo Tribunal de origem, soberano
na apreciação do conjunto probatório, revela conclusão pela
coautoria, com divisão de tarefas na empreitada criminosa
(utilização do cartão da vítima para saques), circunstância que
afasta a tese de participação de menor importância e não evidencia
flagrante ilegalidade na condenação por extorsão qualificada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 29, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.