Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.783
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, sob alegação de obscuridade no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões que ensejaram o conhecimento parcial do agravo regimental e, nesta extensão, o seu não provimento. Apenas a controvérsia relativa às supostas nulidades da decisão então agravada foi conhecida. Quanto aos demais pontos, a decisão foi expressa ao reconhecer a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182/STJ, o que acarretou o não conhecimento do agravo regimental nessa parte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência relevante.
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