Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.657

  • Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base em elementos concretos: apreensão de mais de dois quilos de maconha (um tablete no bolso do réu e duas barras prensadas ocultas na caixa d"água de sua residência), forma de acondicionamento incompatível com consumo pessoal, laudos periciais confirmando a natureza da substância e depoimentos firmes dos policiais militares, inclusive quanto à admissão do réu de que receberia valor para guardar a droga para terceiros. 4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria rediscutir a destinação da substância entorpecente, o que implicaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório (quantidade, forma de armazenamento, local da apreensão e circunstâncias da ação), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025.

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