Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.558
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Inexiste violação do do Código de Processo Civil, pois o art. 1.022 acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço, por entender que a contratação do refinanciamento e o saque do valor correspondente ocorreram mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, em sua agência habitual. A reforma do julgado, a fim de se concluir pela ocorrência de fraude, deficiência da prestação do serviço e pela responsabilidade da instituição financeira, demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos de prova dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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