Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.553
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não se verifica quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e rejeita os aclaratórios por ausência de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Excesso de prazo reconhecido pelo Tribunal de origem. O afastamento do juízo de desídia e do excesso de prazo, sopesados a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a extensa instrução e as intercorrências processuais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A impugnação da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de que a análise é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.