Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.540

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FGTS. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda por vícios construtivos, na qual se questiona a legitimidade passiva do agente financeiro e a competência do juízo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489, § 1º, IV, 927, III e V, e 1.022 do CPC; (ii) se a atuação do agente financeiro impõe litisconsórcio passivo necessário. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a parte não especifica as teses supostamente omitidas, configurando alegação genérica. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Atuando o agente financeiro exclusivamente no financiamento, sem execução de política pública habitacional, não há legitimidade para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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