Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.515
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E ISSQN. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal em razão do não
recolhimento de ICMS e ISSQN. A citação dos executados somente foi
requerida em 13/07/2020 e cumprida em 14/06/2022, ocasião em que os
executados opuseram exceção de pré-executividade alegando prescrição
ordinária e intercorrente e ilegitimidade passiva da
corresponsável, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. No
Tribunal de origem, a 3ª Turma Cível do TJDFT conheceu parcialmente
do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. O
valor da causa foi fixado em R$ 548.568,83 (quinhentos e quarenta e
oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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