Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.450

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EDE NO AREsp 676.608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 502 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira, em cumprimento de sentença, contra decisão que inadmitiu o especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em contexto de homologação de cálculos sem impugnação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e afasta, de modo claro, a possibilidade de rediscutir parâmetros de execução sob os fundamentos de preclusão consumativa e coisa julgada, ainda que invocada a natureza de ordem pública da modulação. 3. A tentativa de reabrir a fase executiva para aplicar a modulação temporal dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, sob o argumento de ordem pública, não supera a preclusão, e demanda revolvimento de matéria fática (adequação dos cálculos e marcos temporais), atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A invocação do art. 502 do CPC, com a tese de que matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, não prospera, porque é exigido debate oportuno e não se admite reabertura da execução sem vício atual do título. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia, na alínea a, está obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.