Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.410
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). MODUS OPERANDI. BIS
IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, conheceu em parte de recurso especial do
Ministério Público e, nessa extensão, deu-lhe provimento para
afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e
restabelecer a pena fixada na sentença (8 anos e 4 meses de
reclusão, regime fechado, e 833 dias-multa).
2. Apreensão de 26 invólucros contendo 16,704 kg de pasta base de
cocaína, 3 aparelhos celulares, 1 veículo com compartimento oculto e
R$ 1.340,00 em dinheiro, no contexto de logística de transporte
interestadual do entorpecente, com valor estimado de R$
2.004.000,00.
3. Sentença condenatória afastou o tráfico privilegiado por indícios
de dedicação a atividades criminosas e integração em organização
criminosa, considerando a quantidade, o valor, o veículo e materiais
logísticos. Tribunal de origem reconheceu a minorante em 1/2 por
entender não comprovado o vínculo com organização criminosa e para
evitar bis in idem. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo
regimental. Decisão monocrática restabeleceu a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a quantidade de
droga, somada às circunstâncias concretas do caso (modus operandi,
transporte interestadual em compartimento oculto, valor econômico
elevado, posse de dinheiro e múltiplos aparelhos celulares),
autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) a consideração da
quantidade de droga na primeira fase da dosimetria (pena-base) e, na
terceira fase, de forma supletiva e em conjunto com outros
elementos, para negar o redutor, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao modus
operandi (transporte interestadual em veículo com compartimento
oculto), ao valor econômico estimado, à posse de dinheiro e de três
celulares, evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração
em organização criminosa, legitimando o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade de droga é
utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase e, na terceira
fase, é considerada de modo supletivo e em conjunto com outros
elementos concretos para justificar a negativa do tráfico
privilegiado.
7. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática. Manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
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