Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.402

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese recursal fundada no art. 85, §2º, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar o critério equitativo do §8º do mesmo dispositivo, sem emitir juízo sobre a ordem de preferência dos critérios legais. Ausente o prequestionamento da matéria federal, incide o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Afastar a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico do pedido extinto era inestimável, para fins de aplicação do percentual sobre o valor da causa, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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