Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.402
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO
PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese recursal fundada no art. 85, §2º, do CPC não foi apreciada
pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar o critério
equitativo do §8º do mesmo dispositivo, sem emitir juízo sobre a
ordem de preferência dos critérios legais. Ausente o
prequestionamento da matéria federal, incide o óbice da Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar a conclusão do tribunal de origem de que o proveito
econômico do pedido extinto era inestimável, para fins de aplicação
do percentual sobre o valor da causa, demandaria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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