Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.355

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 932, III, DO CPC; 1.029, § 1º, DO CPC; 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a deficiência do cotejo analítico para a demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, especialmente sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como se cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A impugnação deve ser efetiva e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. A comprovação do dissídio exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera declaração de autenticidade dos julgados paradigmas, sem o confronto analítico, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, hipótese não caracterizada. 5 . Agravo interno não provido.

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