Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.307
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para
assegurar a prestação de serviços de bronzeamento artificial. Na
sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00
(mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - É firme a jurisprudência quanto ao entendimento de que é
incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento
violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares,
regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal",
constante da alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel. Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe
15/08/2024.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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