Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a administração reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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